TJSP - 4002566-53.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002566-53.2025.8.26.0008/SP AUTOR: ECO EFICIENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB SP262003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, vez que ausentes os motivos determinantes (art. 189, CPC).
Os atos processuais em geral são públicos e não é possível restringir a publicidade de todo e qualquer processo com vistas a evitar que terceiros utilizem informações públicas para a prática de ilícitos.
Ainda, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações de natureza sigilosa juntadas em processos digitais sejam classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos.
Eventuais documentos sigilosos ou que contenham da dados protegidos constitucionalmente por sigilo deverão ser juntados como tais pelas próprias partes. 2.
Primeiramente, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer precisamente qual o valor pretendido a titulo de dano moral, nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC, somando-o ao valor do título, sendo que o referido montante deve servir de parâmetro para fixação do valor da causa.
Sem prejuízo, deverá complementar as custas iniciais, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e sustação de protesto em que a autora alega, em suma, ter sido surpreendida com a informação da existência de apontamentos e restrições em seu CNPJ ao tentar realizar a captação de recursos econômicos junto as instituições financeiras; tomou conhecimento de haver uma duplicata mercantil lançada indevidamente em seu nome, vencida e protestada pela ré, com quem nunca celebrou contrato, no valor de R$ 10.2011,00.
Ressalta que a duplicata mercantil não possui aceite válido ou comprovante de entrega das mercadorias a justificar sua emissão e também por isso já apresentou notícia crime.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para determinar a sustação do protesto ou seus efeitos, bem como a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
De rigor a concessão da tutela provisória pretendida para sustação dos efeitos do protesto levado a efeito em nome da autora, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz da legislação vigente.
Por um lado, inolvidável o risco de dano, já que de todos conhecidas as restrições de crédito que decorrem da anotação do nome de qualquer pessoa nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo porque alega desconhecer a ré e o título, bem como já noticiou os fatos à autoridade policial.
Lado outro, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de improcedência, poderá a parte ré retomar as medidas restritivas caso persista o débito.
Assim, defiro a tutela antecipada formulada pela autora para determinar a) a IMEDIATA sustação dos efeitos do protesto lavrado em nome de ECO EFICIENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 19.***.***/0001-45, relativo ao título apontado no doc. 06, DMI 4141, emitida em 23/08/2023, com vencimento em 21/11/2023, no valor de R$ 102.011,00, lavrado pelo 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, apresentado por BANCO SANTANDER S/A, sacador VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS S/A, CNPJ 23.***.***/0001-94, e b) que a parte ré providencie a exclusão de eventuais apontamentos existentes em nome da autora, relativamente ao débito em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 500,00, limitada a 30 dias. Para cumprimento do item supra, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas ao Oficial de protestos competente, que deverá proceder à suspensão dos efeitos das restrições relativas ao título acima identificado, bem como diretamente à ré, às suas expensas, comprovando nos autos. 4.
Cumprido o item 2, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31034, Subguia 30505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.564,52
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 31034, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30505&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - ECO EFICIENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 31034 - R$ 1.564,52
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19/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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