TJSP - 0017970-65.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017970-65.2022.8.26.0576 (processo principal 1011494-38.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Sônia Donizeti de Carvalho Rodrigues - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
PP. 473/474: Diante do quanto retro postulado - incidência de multa e honorários advocatícios sucumbenciais, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC.
Decorridos sem atendimento, tornem cls.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:35
Petição Juntada
-
27/11/2024 11:05
Petição Juntada
-
07/11/2024 10:36
Petição Juntada
-
17/10/2024 11:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 21:35
Petição Juntada
-
08/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 14:06
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:35
Petição Juntada
-
30/05/2024 15:25
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:19
Suspensão do Prazo
-
13/04/2024 15:06
Petição Juntada
-
05/04/2024 15:45
Petição Juntada
-
05/04/2024 15:38
Petição Juntada
-
15/03/2024 18:35
Petição Juntada
-
15/03/2024 17:45
Petição Juntada
-
15/03/2024 17:36
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:15
Petição Juntada
-
17/11/2023 12:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 16:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 15:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/08/2023 11:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ataides Dezan (OAB 133938/SP), Ari Dalton Martins Moreira Junior (OAB 143700/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 0017970-65.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sônia Donizeti de Carvalho Rodrigues - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, pois a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses que demandam a restrição da publicidade do processo, à luz do art. 189 do CPC. 2) Não se desconhece entendimento no sentido que o rol do art. 189 do CPC não é taxativo.
Porém, no caso dos autos não vislumbro a necessidade da decretação do segredo de justiça porque a lide tem por fundamento direitos de natureza exclusivamente patrimonial e não se desenvolve, portanto, tendo por objeto a condição pessoal do autor, ainda que reflexamente esta condição possa guardar alguma relação com o objeto principal patrimonial ou sua causa de pedir. 3) Se o sigilo se limita aos documentos juntados pela parte referentes às informações sobre a renda, extratos etc, (diga-se de passagem apresentados pela parte, independentemente de determinação judicial, a fim de fazer prova do fato constitutivo de seu direito a afastar portanto qualquer violação de sigilo de dados) o cadastramento de sigilo de documento (que não se confunde com sigilo de todo processo) poderia ter sido observado pelo próprio advogado quando da respectiva juntada.
Não o tendo feito eventualmente, conforme lhe era possível, oportunizo ao advogado que indique os documentos a seu ver qualificados como sigilosos para que a serventia assim os reclassifique. 4) Desta forma, ao mesmo tempo em que se confere o sigilo dos documentos permite-se a publicidade do processo, de suas decisões e atos processuais bem como acompanhamento de seus impulsos, como é a regra processual estampada no art. 189 do CPC. 5) Ante o exposto, cumpra o advogado o disposto no item 3, parte final no prazo de 05 dias. 6) Após, reclassifique-se o Cartório os documentos indicados. 6) Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre a petição e cálculos apresentados pela exequente às fls.130/245, no prazo de 15 dias. 7) Intimem-se. -
25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2023 10:56
Petição Juntada
-
19/04/2023 15:26
Petição Juntada
-
31/01/2023 15:45
Petição Juntada
-
06/12/2022 23:45
AR Positivo Juntado
-
23/11/2022 09:23
Carta de Intimação Expedida
-
23/11/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1516592-89.2023.8.26.0050
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Danilo Roberto da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 14:19
Processo nº 1002442-28.2023.8.26.0191
Marinalva Analia dos Santos
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Joel Teixeira de Camargo Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 10:08
Processo nº 1002442-28.2023.8.26.0191
Marinalva Analia dos Santos
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Joel Teixeira de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 16:01
Processo nº 4002488-46.2013.8.26.0019
Angelo Alvaro Cabral da Costa
Claudinei Rodrigues dos Santos
Advogado: Deivede Tamboreli Valerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2016 11:18
Processo nº 1015478-52.2022.8.26.0554
Banco Bradesco S/A
Lube Solucao em Infraestrutura e Terceir...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 14:04