TJSP - 1002442-28.2023.8.26.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3585
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/12/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 16:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Gabriel Capello (OAB 294210/SP), Tiago Augusto Pereira (OAB 301209/SP) Processo 1034987-19.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Palaia Cavazzani - Reqdo: Crb Incorporação e Construção Ltda - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para (1) reconhecer o atraso na entrega da obra, desde 27/01/2022 (já contabilizados os 180 dias de tolerância); (2) condenar a ré a pagar à autora, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, o importe de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, firmado em outubro/2017 (fls. 25/36), por mês de atraso, desde a data máxima para a entrega da obra (fevereiro de 2022), até a efetiva entrega das chaves do imóvel à autora, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do inadimplemento (fevereiro/2022) e acréscimo de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação.
Convolo em definitiva a decisão antecipatória de fls. 139/140, sob pena de multa diária, a qual mantenho no valor anteriormente fixado (R$ 3.000,00), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de futura indenização a ser arbitrada ou de cominação de outras penalidades; observado que, se ao final restar prejudicado o cumprimento, resguarda-se a possibilidade de conversão em perdas e danos quando do regular cumprimento de sentença.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré na quase integralidade, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, que deverá ser atualizado a contar do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E.TJSP; anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro (Prov.
CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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