TJSP - 4004491-87.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004491-87.2025.8.26.0007/SP AUTOR: MIRIAN DA SILVA MAGALHAES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (Evento 5), o autor deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses.
O autor juntou aos autos extrato do sistema CCS (Evento 12), do qual consta a titularidade de quinze contas bancárias ativas.
No entanto, não apresentou extratos das referidas contas, deixando de comprovar a movimentação financeira.
O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência.
O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º).
O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes.
Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade.
A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2.
A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício".
Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ).
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 3) Em igual prazo, emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) especificar os pedidos consignatório, de repetição de indébito e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada.
Int. -
03/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 07:30
Link para pagamento - Guia: 67040, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66558&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
03/09/2025 07:30
Juntada - Guia Gerada - MIRIAN DA SILVA MAGALHAES DOS SANTOS - Guia 67040 - R$ 185,10
-
03/09/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN DA SILVA MAGALHAES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 07:30
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
-
03/09/2025 07:30
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:41
Determinada a intimação
-
04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN DA SILVA MAGALHAES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002400-30.2025.8.26.0005
Monique Lazaro de Camargo
Nubank S/A
Advogado: Marcos Capelin Roberto Rozendo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 08:10
Processo nº 1003181-47.2025.8.26.0541
Valeria da Silva Campoi
Banco Santander
Advogado: Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 14:35
Processo nº 1003181-47.2025.8.26.0541
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valeria da Silva Campoi
Advogado: Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:35
Processo nº 0011516-43.2024.8.26.0562
Gilmar Alves de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Leonardo Ramos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 18:13
Processo nº 4010202-46.2025.8.26.0016
Ana Lucia Prandine Lazzari
American Airlines Inc
Advogado: Ana Lucia Prandine Lazzari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 15:06