TJSP - 4002295-41.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002295-41.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB SP169165) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consabido, nos termos do art. 300 do CPC a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso, observo que o AR para notificação do descumprimento contratual retornou negativo.
Não há, portanto, nos autos, prova da notificação do locatário acerca da exoneração da fiança e apresentação de nova garantia.
Deste modo, a tutela de urgência não comporta acolhimento, sendo mister que se apurem de forma escorreita as exatas circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, inaudita altera parte, a concessão da tutela postulada, não havendo elementos suficientemente robustos capazes de autorizarem tal concessão neste estágio processual. Nesse sentido, inclusive já decidiu este Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA VIA WHATSAPP.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE TELEFONE SERIA DO LOCATÁRIO, JÁ QUE AUSENTE QUALQUER MENÇÃO NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO DE EFETIVO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA DE APERFEIÇOAMENTO DA MENCIONADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA ALEGADA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA E FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
INVIABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, VII E IX, DA LEI Nº 8.245/91 E, DESSE MODO, DEFERIR-SE A LIMINAR DE DESPEJO "INAUDITA ALTERA PARTE".
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP Agravo de Instrumento 2042613-64.2024.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi; Comarca de Bauru; Data de Julgamento e Publicação em 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS.
AÇÃO DE DESPEJO.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar.
Contrato de locação garantido por seguro fiança.
Demanda ajuizada com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91 - falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e de inadimplemento de aluguel e obrigações acessórias.
Notificação encaminhada por aplicativo de envio de mensagem eletrônica que não pode ser admitida como válida, haja vista o disposto na cláusula 17ª do ajuste firmado entre as partes.
Ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP Agravo de Instrumento 2109438-87.2024.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca; Comarca de Guarulhos; Data de Julgamento e Publicação em 03/05/2024) Ausentes, ainda, nesta oportunidade, elementos que evidenciem o perigo de dano à parte autora. Ademais, a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra do sistema processual vigente. Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 15:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:07
Determinada a citação
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21/08/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32285, Subguia 31753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 899,76
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19/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 32285, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31753&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - JOSE ANTONIO DA SILVA MIRANDA - Guia 32285 - R$ 899,76
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19/08/2025 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 16:10:43)
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19/08/2025 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 19/08/2025 16:10:44)
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19/08/2025 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 16:06:26)
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19/08/2025 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/08/2025 16:06:26)
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19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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