TJSP - 1000854-94.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000854-94.2024.8.26.0176 (apensado ao processo 1004591-86.2016.8.26.0176) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Amanda Scasciott - Colégio Focus Ltda Me -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Amanda Scasciott nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto de Educação Roberto Motta Ltda-ME (Colégio Focus Ltda-ME).
A embargante, em sede preliminar, pleiteou a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência, comprovantes bancários e documentos diversos (fls. 15/25).
Alegou, ainda, nulidade da citação, pois os Avisos de Recebimento (fls. 40, 87 e 183) foram assinados por terceiros estranhos à lide, circunstância que lhe teria causado prejuízo, uma vez que somente teria tomado ciência do feito após o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente, em fevereiro de 2024.
Nessa linha, requereu a devolução do prazo de defesa e a anulação dos atos processuais subsequentes.
No mérito, sustentou excesso de execução, aduzindo que o débito inicial de R$ 8.197,98, referente a duas parcelas vencidas em 2015, atualizado, deveria perfazer o montante de R$ 13.040,62, e não R$ 30.245,98, como indicado pela exequente.
Requereu, ainda, o desbloqueio dos valores constritos via BacenJud.
Recebidos os embargos, foi deferida a gratuidade (fl. 264), sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação (fls. 267/275), arguindo intempestividade da medida, bem como impugnando a justiça gratuita sob alegação de existência de movimentações financeiras não reveladas e vínculo empresarial da embargante.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Sobreveio réplica (fls. 291/297).
Posteriormente, as partes foram instadas a especificar provas (fl. 302).
A embargante requereu prova documental e depoimento pessoal; a embargada reiterou impugnação à gratuidade e trouxe documentos, destacando a condição da embargante como sócia de empresa com capital social de R$ 300.000,00 e residente em condomínio de padrão elevado (fls. 307/312).
Certificada a regularidade e tempestividade dos embargos (fl. 301), os autos vieram conclusos para sentença, por desnecessidade de dilação probatória. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação.
As cartas citatórias foram encaminhadas ao endereço da executada e recebidas por pessoas aptas a receber correspondência no local, incidindo a presunção de validade da citação postal (art. 239, § 1º, do CPC).
Veja-se que o AR copiado às fls.03 foi encaminhado para condomínio de edifícios e a citação se procedeu na forma do art.248, §4º do CPC.
A embargante não demonstrou, de forma concreta, qualquer irregularidade ou prejuízo decorrente do ato citatório, ônus que lhe competia.
No que concerne à intempestividade, embora arguida pela embargada, já consta dos autos a certidão de fl. 301 reconhecendo a tempestividade dos embargos, razão pela qual afasto a prefacial.
Quanto à justiça gratuita, o benefício havia sido deferido provisoriamente (fl. 264).
Entretanto, além de não ter sido comprovada de forma satisfatória a hipossuficiência, sobreveio aos autos prova de que a embargante figura como sócia de empresa com capital social de R$ 300.000,00 e reside em condomínio de elevado padrão (fls. 307/312).
Some-se a isso que, intimada às fls. 14/15 para demonstrar a necessidade do benefício, optou por recolher as custas, denotando possuir condições financeiras.
Nesses termos, revogo a gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
No mérito, não prospera a alegação de excesso de execução.
O inadimplemento perdura há quase uma década, período em que legitimamente incidiram correção monetária, juros moratórios, custas e honorários, nos termos do art. 827 do CPC.
O incremento do quantum executado decorre de encargos legais e não caracteriza excesso.
Ademais, a embargante deixou de apresentar planilha analítica idônea, limitando-se a alegações genéricas, em desconformidade com o art. 917, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, resta inviável o pedido de desbloqueio de valores, ausente excesso de execução e mantida a legitimidade das constrições realizadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos porAMANDA SCASCIOTT, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo o benefício da justiça gratuita, devendo a embargante arcar com as custas processuais.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Determino o prosseguimento da execução, mantidas as constrições realizadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Embu das Artes, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANNA GABRIELA FARIA LIMA (OAB 441793/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:57
Julgada improcedente a ação
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29/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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14/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:04
Apensado ao processo
-
23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:27
Evoluída a classe de 7 para 172
-
08/02/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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