TJSP - 1017115-09.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Juntada de Ofício
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03/09/2025 09:47
Juntada de Ofício
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03/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017115-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemar Rodrigues Gomes - Defiro, em prol da autora, os benefícios da gratuidade judicial.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSEMAR RODRIGUES GOMES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL.
Alegou a requerente que é pensionista e, na qualidade de beneficiária do INSS, ao consultar o seu extrato bancário, percebeu que o réu vinha descontando de seu benefício previdenciário prestação de empréstimo consignado, no valor de R$ 672,90.
Afirma que não celebrou qualquer contrato com o banco-réu, desconhece a referida operação de crédito e não houve liberação de valor de crédito em suas contas bancárias.
DECIDO.
Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, já que a autora nega categoricamente a existência do empréstimo consignado sub judice, sendo evidente o prejuízo decorrente da não concessão da tutela, pois os descontos afetam a subsistência da parte.
Observo que a documentação indica a probabilidade do direito, pois evidencia os descontos em sua conta corrente do empréstimo em questão (fls. 13).
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco-réu se abstenha de efetuar os descontos na folha de pagamento da pensão do requerente, referente ao contrato nº 12746104.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o autor encaminhar ao Banco-réu, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
20/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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18/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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