TJSP - 1018304-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018304-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino Ramos Pereira Bezerra - Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por SEVERINO RAMOS PEREIRA BEZERRA em face doBANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A.
O autor, pessoa idosa e aposentada, alega que foram realizados saques indevidos em sua conta corrente, totalizando R$2.950,00, mediante uso de cartão que jamais foi solicitado, conforme comprovado por extrato bancário e mensagens da própria instituição financeira.
Sustenta que o cartão foi entregue a terceiro, que realizou os saques no mesmo dia do crédito de seu benefício previdenciário, deixando-o sem recursos para sua subsistência.
Requer a suspensão imediata de qualquer débito oriundo do referido cartão, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
DECIDO.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.Anote-se.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a inexistência de solicitação do cartão 5999 por parte do autor, a realização de saques com esse cartão no mesmo dia do crédito do benefício previdenciário, esgotando o saldo da conta, e a condição de hipossuficiência do autor, cuja renda provém exclusivamente de benefício previdenciário.
Tais elementos evidenciam a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, considerando que os valores debitados têm natureza alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de qualquer débito ou lançamento na conta do autor oriundo do cartão não solicitado nº 5999.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao banco réu, comprovando o seu protocolo no prazo de 5 dias.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/SP) -
27/08/2025 17:38
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018304-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino Ramos Pereira Bezerra - O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
Os rendimentos declarados pela parte autora no ano de 2024 (fls. 38/44) não se coadunam com tal condição econômica.
Assim, não há hipossuficiência econômica demonstrada (conforme determina a Constituição Federal, que ainda é superior à Lei) na forma que prevista na Lei 1060/50, destinada aos que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Em razão do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente.
Providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas de distribuição (1,5% sobre o valor da causa no código 230-6 da guia DARE - deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), assim como a taxa postal no valor de R$ 32,75 no código 120-1 da guia do FEDT.
Intimem-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/SP) -
21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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