TJSP - 1016270-74.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 14:46
Autos no Prazo
-
22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016270-74.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos etc.
I.
No sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo.
A consequência jurídica é a da Lei.
Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc.
Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam.
Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes.
II.
Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade.
Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC).
Convém consignar que o caso vertente não se confunde com a hipótese ventilada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, fora extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo art. 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes foi preservada e prestigiada pela sentença.
III.
Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, a fls. 47/54, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. (na hipótese de execução, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil).
IV.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
V.
Aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 15 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
18/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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