TJSP - 1011248-06.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011248-06.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Aparecida Silverio - Gerson Martins Monteiro Comercio de Veículos - - Banco Pan S/A - Fls.228/235: digam sobre a proposta, providenciando o depósito judicial. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), JOSIANE SOUSA CARDOSO (OAB 372038/SP) -
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011248-06.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Aparecida Silverio - Gerson Martins Monteiro Comercio de Veículos - - Banco Pan S/A - 1.
Rejeito as preliminares arguidas na contestação de fls. 119/141.
A legitimidade da parte decorre dos termos e da causa de pedir.
Ante a existência da celebração de contratos coligados de compra e venda de automóvel e de alienação fiduciária, por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, eventual vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o de financiamento.
Assim sendo, o agente financiador deve compor o polo passivo, visto que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).
A existência ou não do direito pleiteado é questão de mérito, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial.
A petição inicial é apta, visto que possibilitou o contraditório e defesa.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo à solução da lide, não se exigindo a utilização ou esgotamento da via administrativa.
A falta de tentativa extrajudicial, embora recomendável, não constitui óbice ao ajuizamento da ação.
A existência ou não do direito pleiteado é questão de mérito, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial. À concessão de assistência judiciária basta a declaração de hipossuficiência (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), cuja presunção não foi afastada por alegações ou elementos de provas existentes nos autos. 2.
No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido a existência de defeito ou vício oculto no veículo objeto da ação, o direito à rescisão e indenização pelos danos morais e materiais. 4.
Defiro a prova pericial requerida pelo réu GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS ME (fls. 223), a ser realizado por profissional com prontuário arquivado na serventia, com especialidade em engenharia mecânica, certificando-se nos autos, o qual deverá ser intimado a estimar os seus honorários, em 10 dias.
Após, digam as partes. 5.
Fixados os honorários, deverá o réu GERSON efetuar o depósito judicial, em 10 dias. 6.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), JOSIANE SOUSA CARDOSO (OAB 372038/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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