TJSP - 1021051-76.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021051-76.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Antilhas - Thiago Reis da Silva - Vistos etc.
I.
No sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo.
A consequência jurídica é a da Lei.
Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc.
Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam.
Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes.
II.
Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade.
Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC).
Convém consignar que o caso vertente não se confunde com a hipótese ventilada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, fora extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo art. 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes foi preservada e prestigiada pela sentença.
III.
Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, a fls. 168/169, e RESOLVO o mérito ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
IV.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
V.
Após, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso Movimentação 61614.
VI.
Comunique-se o perito nomeado desta decisão e, por ora, da desnecessidade da avaliação.
Custas ex lege.
P.
I.
C.
Santos, 15 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO REIS DA SILVA (OAB 253766/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP) -
18/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Mandado
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13/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:02
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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30/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
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20/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
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20/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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