TJSP - 4000006-52.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000006-52.2025.8.26.0651/SPEXEQUENTE: ADEMIR CESAR MONTANHEZADVOGADO(A): FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB SP276034)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, após a citação, noticiaram a celebração de acordo para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 09, PET1 e Evento 13 PED SUSP PROC PARC 1).
A parte exequente requereu a suspensão do feito até o integral cumprimento do pacto.
A autocomposição é medida que se impõe no curso do processo, sendo um dos pilares do sistema processual civil vigente.
Presentes os requisitos legais e sendo as partes capazes, a homologação do acordo é medida de rigor.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
O dispositivo legal se amolda perfeitamente à situação dos autos, uma vez que a credora concordou com o parcelamento do débito e requereu a suspensão do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo juntado, e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo final para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, informar se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC), ou se houve descumprimento, caso em que o processo retomará seu curso, a partir da fase em que se encontra, incidindo as penalidades previstas no termo de acordo.
O silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:32
Homologada a Transação
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25/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Despacho
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18/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:15
Expedição de Mandado de citação - VLPCEMAN
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17/06/2025 16:46
Expedição de Mandado de citação
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17/06/2025 16:40
Expedição de Mandado de citação
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13/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR CESAR MONTANHEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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