TJSP - 1010511-79.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010511-79.2025.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucas Aparecido Baseggio - (i) Providencie o impetrante o comprovante de pagamento do recolhimento das custas iniciais juntado à fl. 45 (ii) A citação/intimação/cientificação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN deve ser feita via portal eletrônico, cuja taxa deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 121-0) de acordo com o disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024 e a notificação da autoridade coatora deve ser feita via mandado, cumprido por Oficial de Justiça.
Sendo assim, providencie o impetrante o recolhimento de: a) uma taxa judiciária referente à citação/intimação eletrônica do requerido, mediante Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 121-0) de acordo com o disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas b) uma guia de recolhimento de diligência (GRD) do Oficial de Justiça observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 1.010, § 4º, c/c 1.041 (notadamente o inciso I), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, para fins de expedição do mandado de notificação e requisição de informações da autoridade ora apontada como coatora, acessando, para tanto, o link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=60b4da21969875ba156813761483ea7f, Nada Mais. - ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010511-79.2025.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lucas Aparecido Baseggio -
Vistos.
A Lei n° 1.060/50 e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, conferem presunção relativa de "necessitado" a quem afirma estar em situação econômica não vantajosa, sem condições de fazer frente às custas do processo e os honorários de Advogado, com prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2o, § único).
Motivo pelo qual, instrumentalizado o pedido com a declaração de pobreza, emerge presunção relativa de hipossuficiência por parte do declarante.
Todavia, não há impeditivo legal para o juiz indefira o benefício ex officio, mas apenas em situações em que, primu ictu oculi, haja fundadas razões, no sentido de que o reconhecimento dessa situação apresenta-se manifestamente indevido, o que ocorre no presente caso.
Forçoso convir que a condição pessoal do autor, que não comprova perceber menos de três salários mínimos mensais de rendimentos possui advogado particular para patrocinar seus interesses, afasta a presunção de pobreza.
A propósito do tema, cito trecho do acórdão da lavra do Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, proferido nos autos do Agravo n° 2066006-04.2013.8.26.0000: (...) Para a assistência judiciária, a declaração de pobreza do litigante goza de presunção relativa (art. 4º, Lei nº 1.060/50); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada.
Afinal, é do texto constitucional a cláusula vinculativa à gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). (...) (Agravo de Instrumento n° 2066006-04.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 18.2.214) No mesmo sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Justiça gratuita.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Inconformismo.
Presentes fundadas razões para o indeferimento do benefício.
Os rendimentos comprovados superam o valor médio detectado para as pessoas em estado de necessidade.
Ausência de comprovação inequívoca de dificuldade econômica momentânea.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n° 0054451-24.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PIVA RODRIGUES, j. em 24.9.2013) Ementa: JUSTIÇA GRATUITA.
Despesas processuais.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Legalidade do "decisum".
Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, artigo 4º), ressalva-se ao juiz a analise detalhada dos documentos que instruem a inicial da ação, especialmente porque referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Após detida análise dos argumentos apresentados e documentos carreados aos autos, denota-se que os vencimentos líquidos do agravante afastam a presunção de impossibilidade de suportar as despesas do processo sem se privar do necessário ao sustento próprio e de sua família, principalmente em razão do baixo valor das despesas iniciais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2034484-56.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 18.12.2013) Nesse sentido, INDEFIRO de plano o pedido de concessão da gratuidade processual.
Por consequência, determino ao autor que comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, providencie a adequação de sua capacidade postulatória, com a juntada da devida procuração assinada.
Intime-se. - ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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