TJSP - 1002443-72.2021.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002443-72.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Reis Pinto - MIX TRANS LTDA e outro -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JUCESP-Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 273/276) em desfavor de Rubens Reis Pinto e Robson Silva Barbosa, na qual a parte embargante alega que a r. sentença de fls. 251/258 padece de omissão, pois, ao condenar genericamente a parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não especificou qual dos réus deveria arcar com a referida verba.
Sustenta que, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade não pode recair sobre si, pois não deu causa à demanda e apenas realiza a análise formal dos documentos que lhe são apresentados.
Intimados, os embargados se manifestaram.
A parte embargada Robson Silva Barbosa defendeu a inexistência de omissão e o não cabimento do recurso por buscar a rediscussão do mérito (fls. 281/282).
A parte embargada Rubens Reis Pinto, por sua vez, argumentou que a sentença não é omissa, pois o art. 87, § 2º, do CPC estabelece que, na ausência de distribuição expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários (fls. 284/285). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente recurso é próprio e tempestivo, assim, o conheço.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
A parte embargante alega omissão no julgado por não ter sido especificado qual das rés arcaria com o ônus da sucumbência.
Contudo, a questão não representa uma omissão a ser sanada por esta via.
A legislação processual civil, em seu art. 87, § 2º, do CPC, estabelece regra clara para a hipótese de ausência de distribuição expressa da responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, determinando que eles responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários .
Dessa forma, a consequência jurídica da ausência de individualização na condenação já é definida por lei, não havendo lacuna no julgado.
A embargante, em verdade, insurge-se contra o resultado prático da condenação (a responsabilidade solidária), buscando afastar sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, o que configura nítida pretensão de reexame do mérito.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na decisão que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por JUCESP-Junta Comercial do Estado de São Paulo, negando-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 09:12
Julgada Procedente a Ação
-
06/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 22:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2021 01:11
Suspensão do Prazo
-
10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2021 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 04:06
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 23:45
Suspensão do Prazo
-
19/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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