TJSP - 4015353-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015353-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na qual se formula pedido de medida liminar.
A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” [g.n.] Lembre-se, a propósito, o enunciado n° 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: "A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho." [g.n.] No caso concreto, a prova da mora está comprovada. 2) Comprovada a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento contratual (art. 3º, DL 911/69), consoante notificação procedida em face do devedor fiduciante (art. 2º, §2º, DL 911/69), DEFIRO o pedido de liminar, expedindo-se mandado de busca e apreensão. 3) Cumprida a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL nº 911/69), e apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL nº 911/69), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.O pagamento deverá ser da integralidade do débito, nos moldes fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Não havendo o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º, DL nº 911/69), oficiando-se. 4) Cientifiquem-se eventuais devedores solidários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 6) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:00
Determinada a citação
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26/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42639, Subguia 42055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.542,57
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26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42647, Subguia 42063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 13:06
Link para pagamento - Guia: 42647, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 42647 - R$ 111,06
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25/08/2025 13:05
Link para pagamento - Guia: 42639, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42055&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 42639 - R$ 1.542,57
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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