TJSP - 4001750-71.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001750-71.2025.8.26.0008/SPAUTOR: REGINA CELIA ALEIXO PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO SCHERB (OAB SP418992)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo ou expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. -
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001750-71.2025.8.26.0008/SP AUTOR: REGINA CELIA ALEIXO PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO SCHERB (OAB SP418992) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Observo que o ato ordinatório automático (Evento 3) foi expedido pelo sistema porque o pedido de gratuidade processual não foi assinalado pelo patrono da autora na distribuição da ação. 2 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, a requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que recebe recursos de dois benefícios previdenciáros, que montam quase cinco salários mínimos e possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seu patrono não labora por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que não implica recolhimento de custas elevadas, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pela autora e determino a geração de custas e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital, no prazo de 15 dias, sob pena de imdeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 – Em caráter excepcional e por não vislumbrar prejuízo na medida, autorizo o pagamento das custas devidas ao Estado em 2 parcelas (art. 98, § 6º, CPC).
Nessa hipótese, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer dentro de 15 dias após a disponibilização desta decisão no DJEN, juntamente com a despesa para citação postal e a parcela subsequente deverá obedecer a data do primeiro recolhimento. 4 – Não localizei nos documentos dos autos descontos fixos de R$281,88 (Doc. 9).
Em 15 dias, também sob pena de indeferimento, encarte a autora aos autos cópias de todas as faturas do Cartão de Crédito Consignado emitidas desde o primeiro desconto (art. 320, CPC), por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e deslinde da causa (art. 320, CPC) que a requerente, caso não possua, poderá solicitar em qualquer agência do requerido, posto ser a titular do contrato discutido, de tal modo que não se admitirá negativa fundada em impossibilidade de obtenção ou mesmo em ausência de uso (pois as faturas mensais indicarão ao menos os descontos efetuados no benefício previdenciário). Na oportunudade, corrija a planilha de débitos e o valor da causa (se o caso). 5 – Atendidos os itens anteriores, tornem-me os autos conclusos paara regular prosseguimento. 6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 7 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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21/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 22:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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