TJSP - 4002519-79.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30951, Subguia 30422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.206,96
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002519-79.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Providencie o requerente o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais (Evento 3), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 – Verificando os autos, observo que a mora da requerida foi devidamente comprovada, pois a notificação extrajudicial expedida com tal finalidade foi remetida ao endereço declinado no contrato (Doc. 4).
Contudo, conforme consta no Aviso de Recebimento, foi certificado que a mesma MUDOU-SE do local (Doc. 05).
De modo algum pode ser admitida diligência em endereço que é sabidamente inócuo, pois isso configura comportamento de caráter meramente procrastinatório, movimentando toda a estrutura do judiciário, inclusive o deslocamento de Oficial de Justiça, para diligenciar onde já se sabe que o bem alienado e a requerida não serão encontrados.
Reforço, para que fique bem claro, que não se trata de atestar a regularidade da comprovação da devedora em mora, devidamente efetivada nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e que constitui pressuposto essencial para o ajuizamento da ação proposta, mas sim fornecer endereço válido para os atos do processo, pois a indicação de logradouro que é sabidamente inócuo configura flagrante impropriedade da parte no cumprimento do artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, diante do exposto, para evitar diligências cujo resultado já se sabe previamente inútil e outra série de atos desnecessários, indique o autor corretamente endereço válido/atualizado para a expedição do mandado de busca, apreensão e citação (art. 319, II, CPC), no mesmo prazo de 15 dias, também sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 4 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 30951, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30422&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 30951 - R$ 5.206,96
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18/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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