TJSP - 4002562-16.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:48
Expedição de Mandado - Prioridade - 9RGCEMAN
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33289, Subguia 32748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.513,73
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002562-16.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Providencie o requerente a geração das guias de custas e diligências através do sistema Eproc, comprovando nos autos o efetivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 – Desde já, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Portanto, atendido o item "1" supra, cumpra-se a liminar e cite-se a devedora fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse da requerida, ela deverá ser intimada a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 3 – Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 4 – Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 5 – O mandado será encaminhado à Central, ficando a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento e fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 6 – Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Determinada a citação
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20/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 33289, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32748&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 33289 - R$ 2.513,73
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19/08/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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