TJSP - 4000448-28.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Despacho
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão - 29/08/2025 01:56:48)
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29/08/2025 15:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/08/2025 01:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição - AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (DF028830 - DANILO RABELO ANDRADE ROCHA)
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000448-28.2025.8.26.0292/SP AUTOR: GISELE BRAGAADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB SP488554)AUTOR: ANSELMO DE MOURA BONIFACIOADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB SP488554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Os autores alegam que a empresa ré, estabelecida no imóvel vizinho, vem realizando atividades logísticas durante todo o período noturno e madrugada, causando ruídos excessivos incompatíveis com a natureza residencial do local.
Relatam barulhos de caminhões, empilhadeiras, movimentação de cargas, gritos de funcionários e uso de equipamentos, perturbando o sossego familiar.
Juntaram boletins de ocorrência, registros da Guarda Civil Municipal e protocolos administrativos junto à Prefeitura.
Pleiteiam tutela de urgência para cessação dos ruídos no período noturno, obrigação de adequação acústica do estabelecimento e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada requerente.
Os elementos apresentados indicam verossimilhança das alegações, especialmente considerando os múltiplos registros junto à Guarda Civil Municipal e os protocolos administrativos mencionados.
Todavia, considerando a natureza da medida pleiteada e os princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo, caso se mostre necessário, de oficiar-se à Municipalidade para que preste informações sobre alvará de funcionamento e compatibilidade das atividades desenvolvidas pela empresa com o zoneamento urbano da região, além de outras informações pertinentes.
Nestes termos, CITEM-SE e INTIMEM-SE os reús para manifestarem-se quanto ao pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco (5) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 04/12/2025 14:30:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R.
CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 6. A parte autora indicou link de acesso para arquivos de áudio/vídeo.
No sistema Eproc, os arquivos de mídia devem ser juntados diretamente no processo, nos formatos e tamanhos permitidos, a saber: Documentos: somente em formato PDF (tamanho máximo: 11 MB); Arquivos de áudio: formatos MP3, WMA e WAV (tamanho máximo: 250 MB); Arquivos de imagens: formato JPEG, JPG e PNG (tamanho máximo: 11 MB); Arquivos de vídeo: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG E WEBM (tamanho máximo: 250 MB).
Nestes termos, determino que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, EMENDE a petição inicial, juntando aos autos o(s) arquivo(s) do link indicado na petição inicial.
Para maiores esclarecimentos, consultar o Manual de Peticionamento Intermediário disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no link abaixo: Manual de Peticionamento Intermediário Outrossim, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação com o juízo para o esclarecimento dos fatos, e com fundamento nos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), deverá a parte autora, no mesmo prazo da emenda, apresentar: Transcrição integral e objetiva do conteúdo dos arquivos de áudio e/ou vídeo juntados;A identificação clara de cada trecho transcrito, com a devida correspondência ao(s) respectivo(s) arquivo(s) e aos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil;Caso haja mais de um arquivo, que a transcrição seja organizada por arquivo, com indicação de tempo (timestamp) sempre que possível. -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Determinada a citação
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20/08/2025 15:41
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 04/12/2025 14:30
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15/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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