TJSP - 4000490-77.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:07
Despacho
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05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 16
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02/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/08/2025 12:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000490-77.2025.8.26.0292/SP AUTOR: BRUNA BIANCA MELO SANTOS MENDONCA DE ASSISADVOGADO(A): CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB SP407858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que, ao contratar curso de MBA em Arquitetura de Luxo, aderiu também a uma extensão internacional em Milão, mediante pagamento integral do valor correspondente.
Sustenta que, embora tenha quitado a obrigação, a requerida condiciona sua participação na edição de 2025 ao pagamento adicional de 1.200 euros, sob a justificativa de que teria sido incluída automaticamente em edições anteriores.
Afirma não ter recebido qualquer comunicação formal sobre tais inclusões e que, diante da proximidade do evento, há risco de perda definitiva da oportunidade contratada.
Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a incluí-la imediatamente na extensão internacional “Summit” de 2025, sem cobrança adicional, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora tenha apresentado documentos que indicam a contratação e o pagamento da extensão internacional, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a efetiva existência do direito alegado, especialmente quanto à ausência de cláusulas contratuais específicas sobre prazos, regras de participação e eventuais consequências pela não confirmação anterior.
A controvérsia demanda dilação probatória, notadamente para verificar se houve ou não reserva para edições anteriores, se a autora foi comunicada e se a cobrança adicional encontra respaldo contratual ou em regulamento interno.
Assim, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida extrema pleiteada, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 11/12/2025 10:00:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R.
CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 12:07
Determinada a citação
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21/08/2025 07:47
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 11/12/2025 10:00
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19/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA BIANCA MELO SANTOS MENDONCA DE ASSIS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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