TJSP - 4000485-55.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000485-55.2025.8.26.0292/SP AUTOR: JOAO CARDOSO DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604)ADVOGADO(A): LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574)ADVOGADO(A): DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência, com posterior transferência dos valores para conta de terceiros.
Requer a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como outras providências.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a alegação de que a contratação ocorreu mediante induzimento por terceiros, embora grave, não é suficiente, por si só, para evidenciar falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras demandadas.
A análise da regularidade da contratação, da autenticidade das assinaturas e da eventual ocorrência de vazamento de dados ou ausência de mecanismos de segurança demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento, concluir pela verossimilhança das alegações.
A suspensão imediata dos descontos, sem a devida comprovação mínima da irregularidade, pode gerar risco inverso, com impacto na higidez do contrato e no equilíbrio das relações jurídicas.
Diante disso, ausente prova robusta que demonstre, de plano, a inexistência de manifestação válida de vontade ou falha evidente na prestação do serviço, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 04/12/2025 14:15:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R.
CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 12:07
Determinada a citação
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19/08/2025 13:01
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 04/12/2025 14:15
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19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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