TJSP - 1108386-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108386-30.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renata Montalvao de Azevedo Carrera - Construtora Coesa S.a. - Em Recuperacao Judicial - Oreste Nestor de Souza Laspro -
Vistos.
Fls. 372: A parte autora pretende que seja dispensada do pagamento das custas processuais, com base no art. 82, §3° do Código de Processo Civil.
No entanto, o dispositivo em questão estabelece que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Assim, a redação art. 82, §3°, é clara ao estabelecer as hipóteses em que o advogado pode pleitear o adiantamento das custas processuais, de modo que o presente feito, que trata-se de habilitação de crédito, não se enquadra nelas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 367/368.
Intime-se. - ADV: RENATA MONTALVAO DE AZEVEDO CARRERA (OAB 6225/SE), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP) -
08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108386-30.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renata Montalvao de Azevedo Carrera - Construtora Coesa S.a. - Em Recuperacao Judicial - Oreste Nestor de Souza Laspro -
Vistos.
Nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º.
Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000).
Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção.
Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf.
TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2.
Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATA MONTALVAO DE AZEVEDO CARRERA (OAB 6225/SE), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP) -
28/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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