TJSP - 1002301-38.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002301-38.2025.8.26.0191 - Monitória - Pagamento - Rodolfo Gomes de Silos -
Vistos.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual positivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, o(a) autor(a) manteve-se inerte.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o(a) autor(a) não recolheu as custas processuais como determinado, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que atua o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, inicialmente pelo DJE, no prazo de 05 dias, para o recolhimento das custas referentes ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, no valor de 5 UFESP's (provimento CSM nº 2.739/2024) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Não recolhidas as custas, após o prazo do parágrafo anterior, aguarde-se, no prazo, a regulamentação para inscrição da dívida, conforme comunicado 486/2024 (item 1.3), certificando a cada 3 meses.
Recolhidas as custas ou certificado a inscrição na dívida ativa, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C. - ADV: ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP), LARISSA HELENA GUIMARÃES SILVA (OAB 502433/SP) -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:59
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028765-29.2021.8.26.0001
Am/Pm Comestiveis LTDA.
Luzineide Ferreira Gomes
Advogado: Thiago Marciano de Belisario e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 07:39
Processo nº 4000540-68.2025.8.26.0045
Vanessa Antunes de Oliveira
Itamar Pereira dos Santos
Advogado: Vanessa Antunes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 13:31
Processo nº 1019098-17.2025.8.26.0506
Banco Digimais S.A
Mardson Oliveira Bahia
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 18:47
Processo nº 1027831-36.2014.8.26.0577
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Simone Santana Goncalves
Advogado: Denise Cristina de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2014 15:39
Processo nº 4000562-29.2025.8.26.0045
Vanessa Antunes de Oliveira
Ana Rita de Almeida Mello
Advogado: Vanessa Antunes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 23:42