TJSP - 0008252-32.2018.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 0008252-32.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frederico Alvim Bites Castro, Frederico Alvim Bites Castro -
Vistos.
Petição retro: com uso de informática não foram encontrados ativos financeiros (cf. fls. 37/40).
Não há demonstração de alteração da situação financeira da executada com majoração patrimonial, de forma que não é caso de repetição da medida, que indefiro.
O que houve, bom mencionar, foi a deterioração da situação financeira das famílias em razão da crise e medidas de prevenção, controle e contenção no coronavírus/covid-19.
Colaciono ementa de julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido (em situação anterior à pandemia): "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reiteração de pedido de bloqueio de valores.
Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada.
Modificação da realidade econômica do devedor não demonstrada.
Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2171823-23.2014.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2014; Data de Registro: 15/10/2014) Recentemente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese deste juízo.
Colaciono a ementa: "Agravo de Instrumento Ação condenatória em fase de cumprimento de sentença- Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha) - Pretensão que se mostra prematura, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito por todos os meios possíveis, porque tal providência é medida de exceção, tentando o credor transferir ao Judiciário, ônus que lhe compete, qual seja, de localizar bens da parte devedora- Decisão Mantida Agravo Desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2181023-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Confira-se, julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (extraído do site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012): PENHORA ONLINE.
NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor.
In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras.
Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC).
Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.
Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.
Int. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:19
Protocolizada Petição
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14/01/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2020 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2020 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2020 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2019 11:36
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2019 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2019 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 12:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2018 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2018 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2018 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2018 16:36
Expedição de Carta.
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08/10/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2018 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 14:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/09/2018 14:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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