TJSP - 1008411-89.2022.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:55
Petição Juntada
-
14/01/2025 16:36
Petição Juntada
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20/08/2024 14:47
Petição Juntada
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31/07/2024 22:39
Publicação
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31/07/2024 00:04
Remetidos os Autos
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30/07/2024 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 16:51
Conclusos
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12/04/2024 17:08
Petição Juntada
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05/04/2024 22:44
Ato ordinatório
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18/03/2024 23:01
Publicação
-
18/03/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:10
Conclusos
-
25/01/2024 16:05
Petição Juntada
-
25/01/2024 16:05
Petição Juntada
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07/12/2023 10:35
Petição Juntada
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05/12/2023 02:40
Publicação
-
04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 14:11
Ato ordinatório
-
01/12/2023 14:08
Expedição de documento
-
04/09/2023 22:36
Petição Juntada
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30/08/2023 15:07
Petição Juntada
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24/08/2023 01:34
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Pereira Siqueira (OAB 216257/SP), Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB 313344/SP) Processo 1008411-89.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred -
Vistos. 1-Pag. 129/130: DIRIJA-SE o Sr.
Oficial ao endereço da empresa executada ESTOPAS AMERICANA LTDA EPP, supra qualificada, a fim de constatar o seu funcionamento, e sendo positivo, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, CONFORME CÁLCULO QUE SEGUE ANEXO, de propriedade do(a) executado(a) Estopas Americana Ltda Epp, acima qualificado(a), nomeando-se depositário o representante legal da empresa executada/executado(a).
De tudo, lavra-se o competente auto, intimando-se o(a) executado(a). 2- Caso não forem encontrados bens penhoráveis, intime-se a executada para que informe sobre a existência de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, bem como o local onde se encontram e o respectivo valor, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do NCPC), passível de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito (parágrafo único do ART. 774 do NCPC). 3- Pag. 135: Indefiro, por ora, o pedido, pois é entendimento do Juízo que só é dado ao Poder Judiciário intervir para a localização da parte após encetadas todas as diligências possíveis ao requerente, a quem incumbe trazer aos autos o endereço. "PESQUISA PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
Compete ao autor diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre o endereço dos réus.
Incumbência que só será transferida à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Esgotamento inocorrente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Tasso Duarte de Melo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2014 Data de registro: 30/04/2014)".
Saliente-se que não se está protegendo o inadimplente, mas apenas atuando de acordo com as normas, pois os dados dos Cartório de Registro de Imóveis, empresas de telefonia, JUCESP, por exemplo, são públicos e de livre acesso à parte.
Assim, caso venha para os autos a negativa quanto a tais diligências, o Poder Judiciário atuará.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, PROVIDENCIANDO O EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E APRESENTANDO O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO PARA INSTRUÇÃO DO MANDADO.
Intime-se. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
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22/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:35
Conclusos
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30/05/2023 13:59
Petição Juntada
-
24/05/2023 02:48
Publicação
-
23/05/2023 12:01
Remetidos os Autos
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23/05/2023 11:07
Ato ordinatório
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19/04/2023 22:50
Documento Juntado
-
14/03/2023 11:05
Petição Juntada
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07/03/2023 01:41
Publicação
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06/03/2023 19:29
Expedição de documento
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06/03/2023 00:03
Remetidos os Autos
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03/03/2023 14:53
Ato ordinatório
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03/03/2023 14:39
Documento Juntado
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16/01/2023 08:55
Documento Juntado
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13/12/2022 17:03
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2022 16:13
Conclusos
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13/12/2022 16:07
Ato ordinatório
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13/12/2022 16:04
Decurso de Prazo
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26/09/2022 18:06
Petição Juntada
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26/09/2022 01:33
Publicação
-
23/09/2022 00:04
Remetidos os Autos
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22/09/2022 21:51
Ato ordinatório
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19/09/2022 21:27
Expedição de documento
-
06/09/2022 03:46
Publicação
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05/09/2022 05:30
Remetidos os Autos
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05/09/2022 00:35
Ato ordinatório
-
04/09/2022 05:04
Documento Juntado
-
05/08/2022 03:26
Documento Juntado
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28/07/2022 02:33
Publicação
-
27/07/2022 00:04
Remetidos os Autos
-
27/07/2022 00:04
Remetidos os Autos
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26/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:58
Expedição de documento
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26/07/2022 19:58
Expedição de documento
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26/07/2022 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 15:19
Conclusos
-
21/07/2022 09:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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