TJSP - 4014260-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 11:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 11:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 11:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014260-34.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É certo que se admite o arresto cautelar de bens antes da citação do executado (art. 301 do CPC), porém é necessário que se demonstre, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso, sendo insuficiente, para esta finalidade, a simples existência de protestos e ações em nome do executado.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto cautelar.
Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC.
Ausente prova de risco de insolvabilidade ou prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2147767-76.2021.8.26.0000, Relator Spencer Almeida Ferreira, j. em 06.07.2021). “TUTELA DE URGÊNCIA.
Desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
Arresto liminar de ativos financeiros dos agravados.
Descabimento.
Medida prematura.
Incidente processado, com determinação de citação dos agravados.
Necessidade de dilação probatória.
Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2134820-87.2021.8.26.0000 , Relator Fernando Sastre Redondo, j. em 17.06.2021). “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Arresto cautelar.
Inadmissibilidade.
Medida que se revela extrema.
Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300e 301, CPC).
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2028821-48.2021.8.26.0000 , 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.07.2021).
De outro lado, o arresto executivo (830 do CPC) exige a prévia tentativa de citação do executado, o que ainda não se verificou nos autos.
Assim, indefiro o pedido de arresto. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 2.
Ressalte-se que a certidão a que alude o art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado, na área de "Ações" do eproc.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:47
Determinada a citação
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29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34920, Subguia 34365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.262,33
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014260-34.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487)DESPACHO/DECISÃODeverá a parte autora comprovar o pagamento das custas de distribuição da inicial e de citação, no prazo da emenda. -
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 34920, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34365&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 34920 - R$ 2.262,33
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20/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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