TJSP - 0002279-10.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002279-10.2025.8.26.0704 (processo principal 1009302-92.2022.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Ivan Delmir de Sousa Santos -
Vistos.
A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Granja Paulista Eireli, a fim de incluir no polo passivo a empresa Hortifruti Quatro Estações Ltda. e sua sócia, Neissa Emanoely Caldeira.
Para tanto, alega a existência de um grupo econômico de fato, fundamentando seu pedido na identidade de endereços das empresas, no fato de os sócios administradores de ambas as pessoas jurídicas conviverem em união estável e na aquisição de bens imóveis em nome pessoal por estes.
Contudo, os argumentos e documentos apresentados não são suficientes para autorizar a medida excepcional pleiteada.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação robusta de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.
A mera identidade de endereço entre duas empresas ou a existência de uma relação de união estável entre seus respectivos sócios não presume, por si só, a ocorrência de confusão patrimonial.
De igual modo, a aquisição de patrimônio particular pelos sócios não comprova que tal ato tenha sido realizado com recursos desviados da pessoa jurídica devedora, sendo ônus da parte exequente demonstrar o nexo causal entre a origem do dinheiro e o patrimônio da empresa executada.
A simples ausência de bens penhoráveis em nome da executada não é motivo bastante para atingir o patrimônio de terceiros.
O exequente não trouxe aos autos prova concreta do efetivo entrelaçamento de contas ou da utilização de uma empresa para saldar obrigações da outra, limitando-se a apresentar indícios que, analisados de forma isolada, não configuram o abuso da personalidade jurídica necessário para a aplicação da medida.
Ainda que se reconhecesse a existência de um grupo econômico, a lei é expressa ao determinar que sua mera existência não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, CC).
Fran Martins, ao tratar dos grupos de sociedades, assevera que "a sociedade controladora comanda o grupo, exercendo, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas; cada sociedade, entretanto, conservará personalidade e patrimônio próprios" (Curso de Direito Comercial, 22ª ed., Forense, 1998, p. 413).
No mesmo sentido a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, segundo o qual "as sociedades agrupadas conservam a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, mas unificam a administração, submetendo-se à orientação da sociedade controladora, dita de comando.
Nem por isso, contudo, a doutrina admite que entre as sociedades nasça solidariedade pelas obrigações decorrentes das atividades em grupo" (Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, Revista dos Tribunais, 2007, p. 438).
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido de inclusão no polo passivo deempresasque alega a recorrida serem integrantes domesmogrupo econômicodaempresaexecutada Cabimento Hipótese em que a simples existência degrupo econômiconão implica solidariedade e não justifica a inclusão dasempresasapontadas pela recorrida no polo passivo daexecução- RECURSO PROVIDO". (AI n. 2080501-77.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 12.6.2018).
Seria indispensável, assim, a prova dos requisitos do caput do art. 50 desvio de finalidade ou confusão patrimonial no âmbito do suposto grupo, o que não ocorreu.
O requerente não demonstrou, por exemplo, transferência de ativos entre as empresas sem contraprestação ou o uso coordenado de ambas para lesar credores de forma concreta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prossiga-se a execução em face da devedora original, Granja Paulista Eireli.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste incidente, com as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP) -
29/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:09
Concedida a Dilação de Prazo
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27/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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