TJSP - 1026957-97.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 15:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2024.
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06/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Mandado
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03/12/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1026957-97.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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