TJSP - 1018029-28.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018029-28.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campo das Acácias - Pedro Bispo dos Santos Junior - réu revel -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data.
Foi cancelada a ordem de bloqueio e liberados os valores bloqueados via SISBAJUD, conforme protocolos que seguem.
Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP) -
03/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:57
Trânsito em Julgado às partes
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03/09/2025 06:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 13:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:38
Expedição de Carta.
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17/06/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 00:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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