TJSP - 1015649-60.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015649-60.2025.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Renato Ribeiro da Silva - - Janaina Sodelli - Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por RENATO RIBEIRO DA SILVA e JANAÍNA SODELLI em face de EDVAN JOSÉ NUNES ALVES.
Os autores afirmam que adquiriram, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel localizado à Avenida Juvenal Arantes, apartamento F33, 3º andar, Torre F, Jardim Carolina, Jundiaí/SP, CEP 13212-354, matriculado sob o nº 161.270, 1º CRI Local, em 12/06/2025.
Relatam que a a propriedade do bem já foi devidamente registrada em nome dos autores.
Sustentam, no entanto, que o antigo proprietário se recusa a desocupar o imóvel e que até a presente data não foram imitidos na posse.
Em sede de antecipação de tutela, requerem que seja ordenada a desocupação imediata do imóvel pelo réu.
Por fim, pugnam que os pedidos sejam julgados procedentes para confirmar a tutela de urgência; imitir os autores na posse definitiva do imóvel; condenar o réu ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel aos autores, arbitrando o valor da fruição em 1% a.m sobre o valor da arrematação, com termo inicial desde o registro do auto de arrematação na matrícula do imóvel - 13/08/2025, até a efetiva desocupação do bem; condenar o réu ao pagamento de todos as despesas propter rem incidentes sobre o imóvel enquanto não o desocupar ou, subsidiariamente, a ressarcir aos autores os valores eventualmente pagos a este título. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
No caso em tela, está presente a probabilidade do direito invocado.
A parte autora instruiu a exordial com documento comprobatório da aquisição do bem imóvel em procedimento de alienação extrajudicial do bem (fls. 24/27), com o devido registro na matrícula do imóvel (fls. 34/36).
Comprovou, ainda, a inércia do réu quanto ao pedido extrajudicial de desocupação (fls. 37 e 50/51).
A imissão na posse do imóvel é consequência lógica e natural da arrematação válida, perfeita, acabada e irretratável.
A esse respeito, o art. 30 da Lei nº 9.154/97 estabelece que: É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Ademais, um dos efeitos da propriedade é conferir a quem lhe detém a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, do CC).
No caso, a alegação é de aquisição de imóvel, sendo que o réu ali permanece, sem possuir justo título para tanto.
O risco de dano mostra-se evidente diante da situação retratada nos autos, uma vez que impedir a parte autora de utilizar o bem ocasionaria não apenas prejuízos financeiros decorrentes de aluguéis e da própria deterioração do imóvel , mas também prejuízos jurídicos, diante da concreta possibilidade de inviabilizar a plena fruição dos consectários legais inerentes ao direito de propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a ordem de imissão da parte autora na posse do imóvel adquirido em leilão, objeto da demanda, a fim de que exerça os seus direitos relativos à propriedade do imóvel, sendo concedido o prazo específico de 60 (sessenta dias) dias corridos para a efetivação da desocupação voluntária pelo réu.
Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Intime-se. - ADV: DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP), ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015649-60.2025.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Renato Ribeiro da Silva - - Janaina Sodelli - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP), ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:12
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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