TJSP - 1044347-67.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044347-67.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Evidence Condomínio Resort -
Vistos.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) Priscilla Josefa de Carvalho Cesca e Matheus David Cesca, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado (caso recolhida diligência suficiente), o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Atente-se o Oficial de Justiça para o artigo 829, §1° e 835, do CPC.
No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90.
Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do cpc, independentemente de autorização judicial.
Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o(s) executado(s), tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se o exequente para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: 5 dias.
Outrossim, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizada desde já a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, mediante a indicação do endereço e recolhimento das custas para o ato.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), independentemente de ser pessoa física ou jurídica, fica desde já autorizada a intimação do exequente, por meio de ato ordinatório, para recolher, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 4 UFESP's por cada CPF/CNPJ a ser consultado, para PESQUISA DE ENDEREÇO perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de extinção.
O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Guia FEDT.
Código 434-1, nos termos do Provimento 2684/2023.
Fique ciente o exequente de que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia.
Destaca-se que o pedido infundado de citação por edital poderá acarretar a multa prevista no artigo 258 do CPC.
Após a realização das pesquisas, intime-se o autor para que proceda à análise minuciosa das pesquisas e indicar os endereços ainda não diligenciados, recolhendo as custas necessárias para o ato, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados, bem como a ausência de recolhimento das custas, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia e autuada sob o n° 1044347-67.2025.8.26.0506 em que são parte exequente Evidence Condomínio Resort; e executada Matheus David Cesca e Priscilla Josefa de Carvalho Cesca, e cujo valor da causa é R$ 6.758,39.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento no prazo de três dias ou, caso o(a) executado(a) não seja localizado(a), fica desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04 UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias.
Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", será devida a taxa de 03 UFESP's, para cada CPF/CNPJ consultado.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC.
Caso positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC).
O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária.
Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC).
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação.
Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Fique ciente a serventia de que a ordem de apresentação da matrícula atualizada deverá ser realizada por meio de ato ordinatório, caso requerida a penhora de imóvel.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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