TJSP - 1002795-97.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002795-97.2025.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a liminar não foi cumprida.
No mais, considerando que o réu é o depositário do veículo, tem o dever de saber onde o bem se encontra.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Busca e Apreensão.
Liminar deferida.
Comparecimento espontâneo da requerida nos autos requerendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Decisão que determinou à requerida a informação da localização do veículo.
INCONFORMISMO da requerida deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Devedora que tem o dever de informar a localização do veículo.
Negativa que pode caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (Tribunal de Justiça de São Paulo, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2158486-93.2016.8.26.0000, Des.
Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. em 29/11/2016).".
Portanto, DEFIRO o pedido de fl. 116.
Intime-se a parte ré, por mandado, para informar o paradeiro do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
Sem prejuízo da intimação acima, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação no endereço de fls. 116.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:55
Ato ordinatório
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14/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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