TJSP - 0015928-71.2022.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015928-71.2022.8.26.0405 (processo principal 1030099-21.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero - Camila Rodrigues de Carvalho - Vistos CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO ajuizou impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO, conforme fls. 146 a 159.
A executada sustenta impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza salarial inferiores a 40 salários-mínimos.
O detalhamento oficial da ordem judicial de bloqueio de valores emitido pelo sistema SISBAJUD de fls. 138 a 140 evidencia que o valor total bloqueado foi de R$ 1.677,28 junto ao NU PAGAMENTOS - IP em 31 de julho de 2025.
O débito em execução totaliza R$ 14.229,58.
A análise detalhada dos documentos de fls. 151 e 152 revela informações cruciais sobre os vencimentos da executada.
Embora perceba salário líquido de R$ 1.350,67 como Analista Comercial III na empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda, seus proventos brutos totalizam R$ 9.242,00 mensais, conforme demonstrativo de pagamento de julho de 2025.
Este valor bruto supera substancialmente o limite de proteção legal estabelecido no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
A questão central não se resume apenas ao montante dos vencimentos, mas à proporcionalidade entre o valor bloqueado e a capacidade contributiva da executada.
O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com a efetividade executiva, permitindo-se a constrição parcial de valores salariais quando não comprometer o mínimo existencial do devedor, especialmente em casos onde há significativa capacidade econômica demonstrada.
A jurisprudência vem evoluindo no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta de salários quando há elementos que demonstrem capacidade contributiva superior ao mínimo existencial.
Este é o entendimento do STJ: "Excepto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade" (STJ - RMS 52.238/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado de R$ 1.677,28 representa aproximadamente 11,8% do débito total em execução (R$ 14.229,58).
A manutenção do bloqueio não compromete substancialmente a subsistência da executada, considerando que esta conserva disponível a integralidade de seus vencimentos líquidos mensais para suas necessidades essenciais.
A análise dos extratos bancários de fls. 153 a 158 demonstra movimentação financeira compatível com a renda declarada, não evidenciando situação de vulnerabilidade econômica que justifique proteção absoluta dos valores depositados.
A executada mantém capacidade de honrar suas obrigações básicas com os vencimentos mensais regulares, não se configurando ameaça ao mínimo existencial.
O princípio da efetividade executiva, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe que a prestação jurisdicional seja efetiva e tempestiva.
A proteção absoluta de valores de origem salarial, quando não há risco efetivo ao mínimo existencial, frustra injustificadamente os direitos do credor, violando o equilíbrio que deve nortear as relações processuais executivas.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio dos valores no montante de R$ 1.677,28, por não configurar ameaça ao mínimo existencial da executada, considerando sua capacidade contributiva demonstrada pelos proventos brutos de R$ 9.242,00 mensais e a proporcionalidade do bloqueio frente ao débito executado.
Transfira-se o valor bloqueado à conta judicial e, decorrido prazo para recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário.
Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), RODRIGUES ABUD FERRERONI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7713/SP), BRUNA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 432972/SP) -
02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:12
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
29/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:03
Penhora Deferida
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 19:18
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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