TJSP - 1009769-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009769-17.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Demesio Bencinci da Silva - 1) Arrolamento dos bens deixados pelo óbito de Delma Bencici e outro. 2) Nomeio Demesio Bencici inventariante, dispensado o compromisso. 3) À vista dos elementos trazidos e das declarações prestadas, contudo, indefere-se a gratuidade.
Tratando-se de inventário ou de arrolamento, e requerida a assistência, imprescindível a prova de que o Espólio dela necessite, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 99 do CPC.
Em sendo este uma universalidade de bens, e existindo bens a inventariar, a gratuidade não pode ser presumida, como acontece quando a requer pessoa natural.
A prova da necessidade, nesses casos, é de rigor.
Aliás, o Espólio não se confunde com a pessoa dos herdeiros, estes ocasionalmente em situação de dificuldade financeira.
Quem suporta as despesas é a massa.
Dela se extraem os recursos destinados a fazer frente àquelas despesas.
E os bens que compõem a universalidade a todos os herdeiros são afetos, até a partilha, num todo indiviso.
E, o único imóvel em questão a ser partilhado tem valor de mais de meio milhão de reais).
Contudo, nas ações em que haja partilha em geral, como é o caso dos autos, o recolhimento da taxa judiciária, ao menos, pode ser efetuado por ocasião, ou logo antes, da adjudicação ou homologação que dela se delibere (lei estadual 11.608/03, art. 4º, § 7º).
A matéria não é nova e já foi assim enfrentada pelo e.
TJSP: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Arrolamento de bens.
Possibilidade de diferimento das custas.
Demonstração de momentânea impossibilidade de custeá-las.
Caso, porém.
Inclusive diante da previsão do art. 4º, par. 7º, da lei 11.608/03, e da existência de patrimônio a partilhar, que não é propriamente de gratuidade.
Decisão reformada em parte.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A hipótese, pois, é de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, até o instante anterior à homologação da partilha (lei estadual 11.608/03, art. 4º, § 7º). 4) Nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap.
IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, junte-se aos autos certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome das "de cujus". 5) Providencie o inventariante, no prazo de quinze dias: a) pagamento das custas para citação dos herdeiros; b) certidões de casamento ou nascimento das falecidas, e dos herdeiros; No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 6) Ciência à Fazenda Estadual.
Anoto que a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação (CPC, art. 662), devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido a título de imposto "causa mortis". 7) Após, cumpridas todas as determinações aqui contidas, ao partidor judicial para as conferências de praxe. 8) Int. - ADV: JOANNA VERONICA MELENCHON ALVES CAVALCANTE (OAB 501806/SP) -
25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:39
Evoluída a classe de 7 para 39
-
18/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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