TJSP - 1020593-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Carta.
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22/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020593-11.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se de ação de proposta por Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de André Portugal Gonzalez.
Alega a parte autora, em resumo, que consolidou a propriedade do imóvel indicado na inicial em seu favor, depois de inadimplemento por parte do réu, e que este se recusa a abandonar o local.
Requer, assim, a concessão de ordem liminar, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, para determinar a citação e intimação do Réu, ou de quem quer que esteja na posse do imóvel de matrícula nº 45.235, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP, para que desocupem-no, reintegrando a posse ao Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias; É o relatório.
Fundamento e decido.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido comporta acolhimento, considerando que o autor comprovou a consolidação do imóvel em seu nome e a ausência de desocupação pelo réu, após regular procedimento administrativo (fls. 95/134).
Assim, nos termos do artigo 30, da Lei nº 9.514/1997: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para reintegrar o autor na posse do imóvel de matrícula nº 45.235, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias de desocupação voluntária do réu ou de quem esteja ocupando o local.
Fica autorizado desde logo ordem de arrombamento, reforço policial e remoção de pessoas e coisas.
Intime-se da concessão da liminar e cite-se o réu para contestar por mandado.
Retire-se a tarja de urgência.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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