TJSP - 0004594-62.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004594-62.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014729-40.2024.8.26.0562) (processo principal 1014729-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Lucas da Silva Luna - Instituto de Educação, Cultura e Ensino Superior S/A (Universidade São Judas) -
Vistos.
Conforme certificado às fls. 44, o depósito de fl. 33 foi realizado em processo diverso, na Comarca de Santos.
Assim, intime-se a parte executada para regularizar o pagamento do débito no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP), ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP) -
08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004594-62.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014729-40.2024.8.26.0562) (processo principal 1014729-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Lucas da Silva Luna - Instituto de Educação, Cultura e Ensino Superior S/A (Universidade São Judas) -
Vistos.
Diante do preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico efetuada pela parte interessada, expeça-se o competente MLE em favor do exequente (fls.37) e em favor do patrono referente a seu crédito sucumbencial (fls.38).
Considerando o pagamento voluntário e integral do crédito reclamado e a anuência expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, providencie a executada o recolhimento das custas finais de execução devidas ao Estado no importe de 1% sobre o valor objeto da transação, valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos moldes da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa estadual, independentemente de nova intimação, observando-se que isento(s) em caso de ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP), ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP) -
27/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004594-62.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014729-40.2024.8.26.0562) (processo principal 1014729-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Lucas da Silva Luna - Instituto de Educação, Cultura e Ensino Superior S/A (Universidade São Judas) - Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE.
O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário, Intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP), RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP) -
20/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:40
Apensado ao processo
-
29/07/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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