TJSP - 0004421-38.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004421-38.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1012026-52.2024.8.26.0590) (processo principal 1012026-52.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivian Lopes de Mello - Facta Financeira S.a - Diante do depósito efetuado pelo executado, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção.
Sem prejuízo, visando a expedição do mandado de levantamento, e estando em vigor o Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado no DJE de 10/09/2019, que ampliou a utilização do Mandado Judicial Eletrônico a partir de 23/09/2019, providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do formulário de mandado de levantamento eletrônico para cada beneficiário e válido para depósitos a partir de 01/03/2017, a fim de possibilitar a expedição do MLE.
O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Oportunamente, com o fornecimento dos dados, expeça-se o MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do beneficiário e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP) -
27/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004421-38.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1012026-52.2024.8.26.0590) (processo principal 1012026-52.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivian Lopes de Mello - Paraná Banco S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Facta Financeira S.a - - Banco C6 S.a. -
Vistos.
Fls. 17/20: Uma vez que a sentença condenou apenas a requerida Facta Financeira S.A. ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, providencie a serventia a exclusão do polo passivo do Banco Paraná S/A; do Banco Daycoval S.A. e do Banco C6 S.A.
No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 13 pela executada Facta Financeira S.A.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
20/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:09
Apensado ao processo
-
18/07/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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