TJSP - 4006043-08.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006043-08.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDRE DA COSTA LIMAADVOGADO(A): NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos. Requer a parte autora, antecipadamente, que seu nome seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito, porquanto não reconhece o débito negativado.
O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora.
Assim, conhecidos os efeitos nocivos do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela em razão do débito mencionado na inicial.
Providencie-se a exclusão provisória do apontamento em nome da parte autora, pelos débitos indicados na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD.
Na hipótese de o requerido apontar novamente o nome da parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo, será aplicada multa diária, cujo valor será fixado, a partir do da comunicação do descumprimento pela parte.
No mais, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int 21/08/2025 -
21/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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