TJSP - 1017019-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017019-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Manoel -
Vistos.
ALEX MANOEL propôs ação anulatória cumulada com reparação de danos morais, dando à causa o valor de R$ 59.205,12, em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando negativação indevida e pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Por decisão de fls. 22/23, foi determinada a complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade, com juntada de comprovantes de renda, CTPS, extratos bancários, cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
O autor cumpriu a determinação às fls. 50/88, juntando carteira de trabalho, extratos bancários, extratos do NuBank, declaração do imposto de renda de 2025/2024 e demais documentos solicitados. É o relatório necessário.
Decido.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelo requerente após a determinação judicial, constato que foram devidamente juntados os documentos exigidos.
Da análise dos comprovantes das fls. 50/51 (carteira de trabalho), verifica-se que Alex Manoel exerce a função de Operador de Embalagem II na empresa FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO NOSSA SENHORA DA PENHA SA, com salário de R$ 17,01 por hora e contrato de trabalho por prazo indeterminado desde maio de 2011, estando atualmente empregado.
Dos extratos bancários do NuBank apresentados (fls. 61/79), referentes aos períodos de maio, junho e julho de 2025, observa-se que o requerente possui movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda.
Os extratos demonstram saldo final do período de R$ 0,21 em julho de 2025 (fls. 61), R$ 0,00 em junho de 2025 (fls. 66) e R$ 0,04 em maio de 2025 (fls. 69).
As entradas são compostas basicamente por transferências de salário e algumas transferências de terceiros, totalizando valores módicos.
As saídas consistem principalmente em pagamentos de faturas, transferências e compras de pequeno valor, evidenciando orçamento familiar apertado.
Da declaração do imposto de renda 2025/exercício 2024 (fls. 80/88), consta que o declarante teve rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 57.648,54, correspondentes aos valores pagos pela FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO NOSSA SENHORA DA PENHA SA (R$ 57.637,26) e pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA - SICOOB CREDINTER (R$ 1,33) e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI (R$ 9,95).
O imposto devido foi de R$ 2.434,62, com imposto retido na fonte de R$ 2.783,31, gerando restituição de R$ 348,69.
A documentação apresentada revela situação de evidente hipossuficiência econômica.
O requerente aufere renda mensal bruta aproximada de R$ 4.804,04 (R$ 57.648,54 ÷ 12), valor que se enquadra no parâmetro de até cinco salários mínimos adotado por esta Corte para concessão da gratuidade.
Os extratos bancários comprovam movimentação financeira condizente com os rendimentos declarados, não havendo indícios de capacidade econômica superior àquela demonstrada.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de 'necessitada' a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022).
Eis a jurisprudência atual do TJSP: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS DEPENDENTES .
REMUNERAÇÃO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC .
Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328268-54.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado).
O conjunto probatório demonstra cabalmente a hipossuficiência econômica do requerente, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) resta confirmada pela documentação apresentada, que atende integralmente às exigências legais para concessão do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Alex Manoel.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda os princípios da proporcionalidade e da reversibilidade da medida, em consonância com os fundamentos constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
No caso dos autos, o fumus boni iuris resta evidenciado pela alegação da parte autora de que foi vítima de utilização fraudulenta de seus dados pessoais, conjugada com a norma contida no art. 6º, VIII, CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A probabilidade do direito invocado encontra-se suficientemente demonstrada pela verossimilhança das alegações iniciais, especialmente considerando que incumbe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação e da existência da relação jurídica.
O periculum in mora decorre do fato de que a permanência de anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito e a continuidade de cobranças indevidas causam dano à honra objetiva e subjetiva da parte autora, comprometendo seu acesso ao crédito e sua dignidade pessoal, situação que não pode aguardar o desfecho do processo sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional.
A reversibilidade da medida encontra-se presente, na medida em que, caso seja comprovada a regularidade da contratação no curso do processo, será possível restabelecer as anotações e retomar as cobranças, sem prejuízo significativo à instituição financeira.
Por outro lado, a medida não traz risco desproporcional ao réu, vez que se trata de provimento reversível.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Incabível à parte autora prova de fato negativo, o ônus da prova contrária compete ao agravante.
Verossímeis as alegações da parte agravada, é incontestável seu prejuízo, sendo reversível a medida, caso ao longo da lide seja comprovada a legitimidade do valor lançado.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 01000323020228269059 SP 0100032-30.2022.8.26.9059, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022).
Assim sendo, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, judicial ou extrajudicialmente, referentes ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa diária a ser eventualmente fixada, em caso de demonstração de descumprimento da presente ordem.
DEFIRO, ainda, o pedido para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) para que suspendam imediatamente as anotações restritivas em nome da parte autora referentes ao contrato questionado, até ulterior deliberação judicial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP) -
02/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:23
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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