TJSP - 1001059-95.2025.8.26.0271
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001059-95.2025.8.26.0271 - Homologação da Transação Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Scopel Empreendimentos e Obras S/A -
Vistos.
SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A, e FABIANO DA SILVA JOSÉ, compareceram aos autos requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado em 14 de novembro de 2024, conforme instrumento constante às fls. 45/50, versando sobre repactuação de saldo devedor de contrato de compra e venda de lote no valor total de R$ 169.548,02, apurado em 14/11/2024, com desconto concedido de R$ 50.000,00, restando saldo devedor de R$ 119.548,02 a ser pago em 70 prestações mensais sucessivas de R$ 1.707,83 cada, com vencimento da primeira parcela em 20/12/2024, sujeitas ao reajuste de seus valores com variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 0,75% ao mês, bem como compromisso do comprador de arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00 parcelados em 5 prestações de R$ 600,00 cada, com vencimento inicial em 28/11/2024.
A homologação judicial de autocomposição extrajudicial encontra fundamento no princípio da duração razoável do processo e na política judiciária de estímulo aos mecanismos alternativos de solução de conflitos.
O CPC/2015 incrementa e estimula o uso de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, prevendo expressamente o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial nos termos do art. 725, VIII, sendo que uma vez homologada judicialmente constitui título executivo judicial conforme disposto no art. 515, III, do CPC.
O presente requerimento enquadra-se nos parâmetros estabelecidos pelo art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a homologação judicial de transação extrajudicial mediante procedimento de jurisdição voluntária.
A análise judicial limita-se à verificação dos aspectos formais do ajuste, examinando-se a capacidade das partes, a validade da manifestação de vontade e a ausência de vícios que possam comprometer a higidez do negócio jurídico, não cabendo ao magistrado adentrar no mérito da avença para modificá-la ou questioná-la.
Verificando-se o instrumento acostado às fls. 45/50, constata-se que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas e o acordo foi subscrito pelos advogados dos transatores, atendendo aos requisitos formais estabelecidos no art. 784, IV, do CPC.
O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo ofensa à ordem pública ou aos bons costumes.
As cláusulas estabelecidas demonstram a autonomia da vontade das partes na composição amigável da controvérsia, com concessões mútuas que caracterizam a essência do instituto da transação.
A transação homologada judicialmente tem o condão de prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas das partes, constituindo-se em negócio jurídico bilateral que, uma vez chancelado pelo Poder Judiciário, adquire força executiva plena e produz coisa julgada material.
A manifestação consensual das partes em solucionar suas divergências extrajudicialmente merece acolhimento judicial, pois privilegia a celeridade e a economia processual, atendendo aos escopos sociais e políticos da jurisdição.
Presentes todos os requisitos legais para homologação do acordo extrajudicial e não se vislumbrando vícios ou irregularidades no instrumento apresentado, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pelas partes.
O acordo produzirá todos os seus efeitos legais, devendo as partes cumprir fielmente as obrigações assumidas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes em 14 de novembro de 2024, conforme instrumento de fls. 45/50, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, constituindo-se a presente decisão título executivo judicial nos termos do art. 515, III, do CPC.
O trânsito em julgado se dará com a publicação da presente decisão junto ao DJEN, dispensando-se a lavratura de certidão cartorária para este fim.
Custas recolhidas quando da distribuição.
Proceda-se à baixa defirniva e arquivamento (nova redação da Lei 11.608/2003, art. 4º, incisos III ou IV). - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 15:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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