TJSP - 1005113-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005113-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edineia Leite Feliciano - Banco Pan S/A -
Vistos. 1) A responsabilidade do pagamento dos honorários periciais foi fixada em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (fls. 217/219), de sorte que eventual inconformismo haveria de ser deduzido por regular recurso.
Note-se que a hipótese é regulada pelo art. 429, inciso II do CPC, de sorte que o ônus probatório é da "parte que produziu o documento".
Daí a inegável obrigação do réu de responder pelo adiantamento dos honorários do perito, como é de reiterada jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Arguição de falsidade documental. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP, AI 2242106-27.2021.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, j. 23/03/2022) Prossiga-se. 2) Considerando o valor dos honorários provisórios arbitrados (fls. 217/219), as impugnações apresentadas (fls. 234/236), as ulteriores ponderações do expert (fls. 221/228), as horas de trabalho a serem despendidas e o sopesamento do valor da causa e da natureza da lide, arbitro honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que tem sido observado em perícias análogas e que, ao meu aviso, por um lado, remunera condignamente o profissional e por outro, não onera significativamente a parte.
Observo que o ônus da produção desta prova incumbe ao réu, questão que restou irrecorrida; destarte, comprove a parte ré o recolhimento da honorária, no prazo de dez dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert, para agendamento do início dos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:16
Homologado o Cálculo
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26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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10/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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