TJSP - 1011524-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011524-79.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Parra Martins -
Vistos. 1-Trata-se de ação indenizatória por erro médico, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a custear o tratamento médico necessário à reversão das mazelas que acometem a autora.
Assim, não obstante as alegações, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, haja vista a ausência de demonstração, de plano, do direito invocado, da responsabilidade do requerido e, tampouco, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do indeferimento da medida, impondo-se a dilação probatória.
Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Não se vislumbram, no presente caso, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a embasar a tutela ora pleiteada.
In casu, não há como presumir a responsabilidade do requerido e, com base nisso, deferir a tutela pleiteada.
Nos autos, no entanto, não existem elementos fáticos suficientes a embasar a plausabilidade dos argumentos da parte autora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - Antecipação de tutela indeferida - Erro médico não demonstrado - Impossibilidade de presunção da responsabilidade dos agravados - Necessidade de instalação de contraditório - Entendimento jurisprudencial.
Agravo desprovido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2338760-08.2023 .8.26.0000 Sumaré, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) "ERRO MÉDICO.
Tutela de urgência.
Ação indenizatória.
Pretendida indenização prévia, ou antecipação de terapias e contratação de plano de saúde .
Necessidade de exame de complexa matéria fática - culpa do médico anestesista - e padece de exige aprofundamento probatório e exercício do contraditório pleno.
Pprematuro afirmar, com a segurança que o caso recomenda, que houve erro médico, a justificar o pagamento imediato de terapias e pagamento de premio de plano de saúde.
Recurso não provido."(TJ-SP - AI: 20206677520208260000 SP 2020667-75 .2020.8.26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) Desta forma, somente após a devida instrução é que os fatos estarão mais bem esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida nesta fase.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300, indefiro a tutela de urgência requerida. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Quanto ao vídeo mencionado pela parte autora, cujo link foi inserido na petição inicial, deverá o referido conteúdo ser gravado em mídias físicas e devidamente depositado em cartório, observando-se a necessidade de apresentação de uma cópia para cada parte requerida, bem como uma destinada a este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito das mídias, sob pena de preclusão da prova que se pretende produzir.
Intime-se. - ADV: ELIANDRO CARNEIRO DA SILVA (OAB 516908/SP) -
02/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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