TJSP - 1004287-90.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004287-90.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Henrique Vieira Fidêncio -
Vistos. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Ante o exposto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá emenda a inicial juntando os seguintes documentos: 1) procuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com assinatura física convergente a de seu documento pessoal; 2) documento pessoal com foto e assinatura; 3) comprovante de residência atualizado em seu nome, emitido preferencialmente por concessionária de serviço público (água e esgoto, energia elétrica ou telefonia).
Eventualmente, caso esteja em nome de terceiro, o/a requerente deverá demonstrar o vínculo jurídico existente entre ambos e justificar minudentemente porque dividem a mesma moradia, além de juntar documento acessório que corrobore o endereço alegado; 4) demonstrativos de pagamento de todo o período objeto da demanda; 5) legislação que disciplina a matéria referente ao cargo do servidor e respectiva Secretaria (art. 376 do CPC).
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOÃO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP) -
29/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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