TJSP - 1057021-14.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057021-14.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - E-matriz Locadora de Veículos -
Vistos.
Fls. 105/109: a empresa ré compareceu espontaneamente nos autos.
Afirma que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, autos nº 1000040-39.2025.8.26.0373, em trâmite perante a VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local.
Sustenta que o veículo objeto de busca e apreensão desta ação é essencial a sua atividade, que tem como finalidade a locação de veículos.
Requer a suspensão do cumprimento da liminar. É a síntese do necessário.
Decido. É certo que o crédito proveniente de contrato de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, por expressa previsão legal (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, o referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Embora o Juízo recuperacional tenha indeferido a liminar para suspensão das ações de busca e apreensão de veículos (fls. 111/125), necessário que àquele Juízo decida sobre a essencialidade do bem objeto desta ação, sobretudo quando há indícios de que se trata de bem essencial à continuidade da atividade empresária desenvolvida pela empresa ré (locação de veículos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida.
DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025 Ante o exposto, suspendo o cumprimento da liminar até a manifestação do Juízo recuperacional.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local, processo nº 1000040-39.2025.8.26.0373, a fim de que aquele juízo manifeste-se acerca da essencialidade do veículo objeto desta ação (VEÍCULO KIA , modelo STONIC MHEV SX , placa FWT 8J06 .
Não há como identificar a plataforma por meio da qual a procuração juntada às fls. 110 foi digitalmente assinada, inviabilizando a validação da assinatura, razão pela qual não pode ser admitida.
Assim, defiro prazo de 15 dias para a parte ré regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, contendo assinatura física ou digital certificada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato - Insurgência contra a decisão que determinou nova juntada de procuração com assinatura física ou digital qualificada pelo ICP Brasil Procuração assinada eletronicamente, porém sem a utilização de certificado digital de autoridade certificadora credenciada Impossibilidade - Aplicação da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551 do Órgão Especial - Precedentes deste TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227439-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024 Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a empresa ré apresentar os atos constitutivos ou estatuto social, a fim de se verificar se a pessoa que outorgou a procuração é investida de poderes suficientes para representação da empresa em juízo.
Intime-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:42
Decisão Determinação
-
27/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/11/2024 11:05
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094084-93.2025.8.26.0100
Luciana Flavia de Carvalho Silva
Concreserv Concreto &Amp; Servicos LTDA
Advogado: David Cassiano Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 20:04
Processo nº 1013802-15.2025.8.26.0053
Sergio Angelo Vasques
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2025 06:01
Processo nº 1005967-56.2024.8.26.0361
Instituto Dona Placidina
Kevin Leal Stein
Advogado: Edimo Jose Andreucci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 19:02
Processo nº 1019675-10.2023.8.26.0071
Banco Pan S.A.
Andrew Alves Moreno
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 23:01
Processo nº 1073738-24.2025.8.26.0100
Mackssuell Cavalcante da Silva
Mobitel S.A.
Advogado: Joyce de Araujo Rodrigues Avelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 06:01