TJSP - 1009667-66.2023.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ronnie Herbert Barros Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:02
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009667-66.2023.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apda: Adriana Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Cícero Reinaldo Noronha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Win-construtora e Incorporadora Ltda-epp -
Vistos.
Fls. 187/188: Pedido recursal de gratuidade de justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC, é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
No caso de pessoa jurídica o C.
STJ firmou entendimento acerca da exigência de efetiva demonstração da necessidade do benefício (Súmula 481) O fato de estar inapta perante a Receita Federal, por si só, não justifica a concessão do benefício pretendido e tampouco faz presumir a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações e que não se mostram solidamente amparadas por outros elementos trazidos aos autos.
O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
Nesse passo a apelante não logrou demonstrar a efetiva necessidade.
A existência de algumas dívidas e protestos contra si, bem como o fato do benefício ter sido concedido em outro processo são insuficientes para a concessão (fls. 222/227), uma vez que a insuficiência financeira não foi demonstrada nestes autos.
Assim INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante, sendo que o valor do preparo a recolher, por si só, não é autorizador do benefício e, no caso dos autos, não representa grande monta.
O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa e equivale a R$ 810,65 atualizado até 13/08/2025.
Deverá, assim, recolher o preparo atualizado pela tabela prática do E.
TJSP até a data do recolhimento da taxa judiciária.
Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias (art. 1.007, §2º do C.P.C), sob pena de deserção do recurso.
Eventual inércia da parte deverá ser certificada.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Victorya Santana dos Santos (OAB: 467359/SP) - Cristiane Marques (OAB: 133036/SP) - 4º andar -
20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 15:22
Despacho
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:00
Prazo
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07/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/06/2025 17:17
Despacho
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16/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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13/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 11:22
Processo Cadastrado
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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