TJSP - 0003918-75.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003918-75.2025.8.26.0506 (processo principal 1060688-52.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Magali Conceição S.
Ferreira - Augusto Divino dos Santos -
Vistos.
Fls. 107/110: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de fls. 89/94, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de fraude à execução e indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria do executado.
A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao indeferir a constrição dos proventos, porquanto deixou de observar que o crédito perseguido possui natureza eminentemente alimentar, decorrente de pensão vitalícia fixada em sentença transitada em julgado.
Sustenta que, com o falecimento do executado, desapareceu a razão de decidir que embasava a impenhorabilidade dos proventos, devendo a pensão ser paga diretamente pelo órgão previdenciário responsável, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
Requer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos, para fins de determinar o cadastramento da exequente como dependente junto à fonte pagadora da aposentadoria do falecido executado, com a imediata implantação do pagamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento estritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada a alegação de penhora dos proventos de aposentadoria, assentando a aplicação da regra geral da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
O que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para que seja deferida a implantação direta de pensão perante o órgão previdenciário, medida que não se insere no âmbito dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência - Aspectos relevantes abordados de forma precisa e objetiva - Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2258862-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) Registre-se, ademais, que o falecimento do executado enseja a necessária regularização do polo passivo, por meio da representação processual do espólio ou, eventualmente, pela habilitação de sucessores (art. 110, CPC), não se mostrando juridicamente possível, em sede de cumprimento de sentença, a determinação de cadastramento da exequente como beneficiária direta do órgão previdenciário responsável pelo pagamento da aposentadoria do de cujus.
A pretensão da embargante, portanto, deve ser veiculada pelas vias próprias, seja em habilitação perante o inventário, seja em requerimento administrativo junto ao regime previdenciário, não cabendo ser acolhida pela estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantenho a decisão de fls. 89/94, por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Fls. 111/113: Nada a deliberar posto que, com a morte do executado, cessa a procuração outorgada ao advogada da parte (art. 682, inciso II do CC), deixando esta de ter capacidade postulatória.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Incidente de cumprimento de sentença, extinto, com apelação provida da operadora/requerente- Interposição do ED em nome de parte falecida (requerido no incidente)- Inadmissibilidade- Morte que implica na perda da capacidade da pessoa ostentar direitos e deveres na ordem social (art. 1º do CC), resultando no término de sua existência (art. 6º do CC)- Falta de capacidade postulatória da procuradora subscritora (art. 682, II do CC)- Singularidade do caso que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do incidente de cumprimento de sentença- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, com observação." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003789-33.2019.8.26.0554; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Suspendo o processo, por trinta dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da notícia de falecimento do executado Carlos Romero Chaves (fl. 158).
No mais, a certidão de óbito apresentada a fl. 103 possui averbação expressa de ausência de bens a inventariar.
De acordo com os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, as dívidas do autor da herança não atingem a pessoa do herdeiro, que responde unicamente nos limites dos bens que receber a título de sucessão.
Nesse sentido: "Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Sentença que acolheu a ilegitimidade processual passiva dos herdeiros e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Cabimento - Herdeiros que respondem pelas dívidas do "de cujus" nos limites da herança - Executado falecido que não deixou bens a inventariar - Extinção da ação, sem análise do mérito - Artigo 485, inciso VI, do CPC - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0198699-84.2002.8.26.0577; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Isto posto, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista ser inviável o prosseguimento da execução, que ao que tudo indica deve ser extinta.
Intime-se. - ADV: MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP), RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP) -
28/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:54
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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