TJSP - 1008022-40.2024.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008022-40.2024.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Lúcia Vitorino dos Santos - Apelado: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento até a obtenção de decisão vinculante sobre o tema.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214682-68.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 30.07.2025).
Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Larissa Maria de Negreiros (OAB: 243514/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar -
08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:59
Recebido o recurso
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02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:37
Nomeado Perito
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09/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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