TJSP - 4006263-83.2013.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 4006263-83.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Metodista de Ensino Superior - Roberto Alves Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Instituto Metodista de Ensino Superior contra Alex Nunes Sales dos Anjos.
Nota-se que a execução tramita desde o ano de 2013 e, não obstante realizadas diversas diligências, a dívida ainda não foi satisfeita, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Determinada a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme razões a seguir expostas.
Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Medida essa ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso.
No mais, cumpre consignar que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas.
Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva, consumando-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Feita esta breve introdução sobre o tema, clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.
A fl. 690 a parte exequente defende a inexistência de prescrição intercorrente e nas suas palavras "O pedido de decretação de prescrição intercorrente é completamente absurdo e desconexo da realidade, eis que a citação se aperfeiçoou no ano de 2021, cujo prazo prescricional foi interrompido e retroagiu à data da propositura da ação, conforme manda o art. 240, §1º do CPC.
A não retroação só ocorre em caso de negligência da parte autora em promover os atos necessários à citação o que não é a hipótese dos autos." (fl. 690).
Ocorre que desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais.
Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o apelante não se empenhou para a localização do citando em todos os endereços encontrados.
De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor.
Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Assim, verifica-se não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado pelo exequente.
A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito.
Portanto, os sucessivos pedidos de realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de interromper o prazo de prescrição.
Também não afeta a contagem do prazo prescricional a ocorrência de penhora de bens ou bloqueio de valores que satisfaça parcialmente o crédito exequendo, pois sobre o valor ainda devido incide a prescrição intercorrente.
Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado.
Não se olvida que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito.
Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 13 anos e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito, de modo que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução.
Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal.
Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador.
Como dito anteriormente, a parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1- A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2- No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3-[...]. 4- Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.986.517/PR - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 23/08/2022).
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2- "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3- [...] 4- Agravo interno desprovido." (STJ - 1ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1165108/SC - Relator Ministro GURGEL DE FARIA- julgado em 18/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1- [...]. 2- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3- Agravo interno não provido." (STJ - 2ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1056527/SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 17/08/2017).
Na mesma linha é o entendimento deste E.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Fase de cumprimento do julgado.
SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem.
EXAME: execução referente a contrato de prestação de serviços educacionais que se submete ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Processo que tramita há quase quinze (15) anos, tendo permanecido no Arquivo por mais de seis (6) anos, ante a ausência de bens penhoráveis.
Prazo de suspensão da execução pela ausência de bens que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Prescrição intercorrente bem evidenciada, mesmo porque diligências inúteis não têm o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional.
Observância do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo judicial da primeira suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano.
Entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência que, no caso, tem observância vinculada e imediata, dada a ausência de modulação de efeitos e de inovação na ordem jurídica.
Prescrição intercorrente bem reconhecida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0181472-13.2009.8.26.0100 - RelatoraDAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - julgado em 28/04/2023).
E ainda: "Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicata.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito.
Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição.
Extinção da execução mantida.
Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638 - Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL julgado em 08/06/2022).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução.
Providencie a serventia o desbloqueio da quantia objeto da constrição, após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
PRI. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA FERRI (OAB 188144/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:19
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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18/08/2025 11:17
Reativação de Processo Suspenso
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16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:01
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:09
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 11:27
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 10:10
Arquivado Provisoriamente
-
13/10/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:43
Decisão
-
11/08/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 20:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 10:50
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2020 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2020 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2020 19:02
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 00:16
Suspensão do Prazo
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27/05/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 11:50
Ato ordinatório
-
19/05/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2020 18:45
Proferido Despacho
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12/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 02:08
Suspensão do Prazo
-
05/02/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2020 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2020 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2019 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/10/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 11:30
Reativação de Processo Suspenso
-
02/08/2019 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 13:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/07/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2019 17:42
Proferido Despacho
-
19/06/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2019 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 09:19
Proferido Despacho
-
20/03/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 18:21
Proferido Despacho
-
19/02/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2019 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2019 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2018 11:47
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2018 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2018 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2018 09:39
Proferido Despacho
-
18/06/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 03:31
Suspensão do Prazo
-
08/06/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2018 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2018 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2018 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 17:08
Proferido Despacho
-
04/05/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 13:58
Proferido Despacho
-
28/03/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2018 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2017 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2017 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2017 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2017 14:29
Proferido Despacho
-
26/07/2017 18:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2017 16:16
Ato ordinatório
-
18/05/2017 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2017 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2017 14:07
Proferido Despacho
-
26/04/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2017 16:53
Ato ordinatório
-
08/03/2017 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2017 15:26
Ato ordinatório
-
22/02/2017 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2017 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2016 15:24
Ato ordinatório
-
11/11/2016 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2016 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2016 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2016 11:56
Ato ordinatório
-
12/09/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2016 16:20
Ato ordinatório
-
20/05/2016 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2016 14:26
Expedição de Carta.
-
25/04/2016 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2016 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2016 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2016 16:04
Ato ordinatório
-
30/03/2016 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2016 22:09
Suspensão do Prazo
-
03/03/2016 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2016 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2016 15:00
Proferido Despacho
-
01/03/2016 11:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2016 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2016 15:26
Proferido Despacho
-
11/02/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2016 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2016 10:12
Proferido Despacho
-
17/12/2015 11:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2015 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2015 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2015 13:14
Ato ordinatório
-
04/12/2015 11:49
Juntada de Ofício
-
15/10/2015 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2015 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2015 13:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 14:06
Ato ordinatório
-
19/08/2015 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2015 16:06
Ato ordinatório
-
06/08/2015 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2015 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2015 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2015 13:44
Proferido Despacho
-
03/03/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2015 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2015 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2015 15:06
Ato ordinatório
-
18/02/2015 12:24
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2014 04:20
Suspensão do Prazo
-
01/11/2014 04:08
Suspensão do Prazo
-
22/10/2014 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2014 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2014 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2014 11:05
Ato ordinatório
-
13/10/2014 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2014 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2014 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2014 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2014 15:53
Ato ordinatório
-
01/10/2014 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2014 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2014 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2014 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2014 15:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2014 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2014 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2014 15:13
Ato ordinatório
-
15/09/2014 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2014 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2014 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2014 10:30
Ato ordinatório
-
21/08/2014 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2014 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2014 15:13
Ato ordinatório
-
15/08/2014 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2014 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2014 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2014 15:34
Ato ordinatório
-
24/07/2014 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2014 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2014 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2014 10:11
Ato ordinatório
-
07/07/2014 18:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2014 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2014 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2014 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2014 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2014 10:29
Ato ordinatório
-
26/06/2014 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2014 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2014 10:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2014 10:28
Proferido Despacho
-
23/06/2014 11:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2014 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2014 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2014 14:24
Ato ordinatório
-
10/06/2014 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2014 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2014 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2014 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2014 15:19
Proferido Despacho
-
26/05/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2014 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2014 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2014 15:08
Ato ordinatório
-
28/04/2014 11:40
Juntada de Mandado
-
21/03/2014 15:08
Juntada de Ofício
-
07/03/2014 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2014 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2014 11:49
Ato ordinatório
-
20/02/2014 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2014 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2014 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2014 16:24
Ato ordinatório
-
03/02/2014 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2014 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2014 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 14:34
Juntada de Ofício
-
23/01/2014 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2014 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2014 16:11
Ato ordinatório
-
21/01/2014 15:20
Juntada de Ofício
-
13/01/2014 17:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2014 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2014 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2014 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2014 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2014 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2014 10:59
Ato ordinatório
-
09/01/2014 10:56
Juntada de Ofício
-
09/01/2014 10:31
Ato ordinatório
-
07/01/2014 16:55
Juntada de Ofício
-
16/12/2013 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2013 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2013 16:25
Ato ordinatório
-
10/12/2013 14:07
Expedição de Alvará.
-
06/12/2013 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2013 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2013 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2013 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2013 10:41
Expedição de Carta.
-
22/11/2013 13:54
Proferido Despacho
-
22/11/2013 10:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2013 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2013 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2013 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2013 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2013 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2013 22:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2013 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2013 15:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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