TJSP - 1003441-13.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003441-13.2024.8.26.0266 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Silvia Helena Ferreira - Apelado: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento parcial de mérito quanto aos pedidos de (i) aplicabilidade do CDC; (ii) reconhecimento da irregularidade de adesão; ou (iii) restituição devida dos valores descontados.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214682-68.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 30.07.2025).
Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Veruska Magalhães Anelli (OAB: 487353/SP) - Daniel Gerber (OAB: 473254/SP) - 4º andar -
04/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
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10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
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14/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial
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20/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
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02/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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