TJSP - 0003278-54.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003278-54.2025.8.26.0609 (processo principal 1000052-58.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Marcos de Camargo - Premium Group Administradora e Assessoria Ltda. -
Vistos.
Verifica-se a inexistência da intimação do réu.
Conforme dispõe o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, na fase de cumprimento de sentença, o executado, que não possua advogado constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, salvo se estiver representado pela Defensoria Pública, hipótese em que se observa a forma prevista na legislação específica.
No caso concreto, verifica-se que, à época, o mandato já havia sido regularmente renunciado, de modo que a intimação processual não poderia ter sido dirigida ao antigo patrono, mas sim realizada pessoalmente à parte executada.
Logo, aguarde-se o retorno da carta AR de fls.13.
A ausência dessa intimação pessoal configura nulidade processual, impedindo a regular instauração da fase executiva.
Diante disso, inviável, por ora, o prosseguimento dos atos de expropriação.
Assim, indefiro temporariamente a realização de consultas e constrições de ativos financeiros e mobiliários, inclusive títulos de renda fixa e ações eventualmente em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud ou equivalentes.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (OAB 356993/SP), MARCELO TANAKA DE AMORIM (OAB 267216/SP), LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO (OAB 20805/MS) -
01/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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